A atual exigência dos órgãos ambientais no sentido de se fazer cumprir a Resolução CONAMA 313/02 e a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências), estabelecem a obrigatoriedade da apresentação de um plano de gerenciamento de resíduos sólidos – PGRS, para toda e qualquer atividade econômica que possa acarretar um impacto ambiental ao meio ambiente, sob pena de multa e reclusão de uma a quatro anos.

O PGRS é um documento integrante do processo de licenciamento ambiental, que aponta e descreve as ações relativas ao manejo de resíduos sólidos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública.

É uma solução pautada que contempla a minimização da geração de resíduos, sua reutilização e correta destinação final.

Benefícios do plano:

Economia de energia

Economia de recursos naturais

Minimização dos riscos a saúde pública

Aumento da vida útil dos aterros sanitários

Sendo necessário a aquisição ou confecção de lixeiras específicas seguindo os padrões da Resolução CONAMA 275/01 quanto as cores internacionais, bem como a ABNT 12235/88 – armazenamento de resíduos classe II e III e ABNT – NBR 12235/88 – Armazenamento de resíduos perigosos.

O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde é um instrumento para orientação das ações relativas ao manejo dos resíduos, contemplando as etapas de geração, segregação, acondicionamento, coleta interna, armazenamento interno, transporte e de destinação final. Tem por objetivo organizar e uniformizar todos os procedimentos relacionados ao manuseio dos resíduos de serviços de saúde dentro de tais estabelecimentos, tendo também como meta controlar e reduzir os acidentes ocupacionais, preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente.

O Resíduo de Serviço de Saúde é uma questão complexa. As opiniões variam de profissional para profissional. Alguns acreditam que só pode ser chamado de resíduo infectante o das alas reservadas a pacientes com doenças contagiosas. Outros afirmam que todos os resíduos de serviços de saúde devem ser considerados como resíduos infectantes, inclusive restos de comida de pacientes, filmes de raios-X, medicamentos vencidos, enfim, qualquer tipo de material séptico potencialmente contagioso.

Baseado na Resolução CONAMA 005/93 e na Organização Mundial de Saúde (OMS), os Resíduos de Serviços de Saúde estão classificados por grupos; desta forma, temos, dentro dos Estabelecimentos Assistenciais à Saúde (EAS), quatro grupos distintos de resíduos:

Grupo A - RESÍDUOS BIOLÓGICOS e/ou INFECTANTES - são aqueles que possuem agentes biológicos ou se apresentam contaminados por eles, causando riscos potenciais à saúde pública e ao meio ambiente.

Grupo B - RESÍDUOS QUÍMICOS - são os que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente, devido às suas características químicas.

Grupo C - REJEITOS RADIOATIVOS - são quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites especificados na Norma CNEN-NE-6.02 - Licenciamento de Instalações Radiativas, de 02 de julho de 1998.

Enquadram-se neste grupo todos os resíduos dos Grupos A, B e D que tenham sido contaminados com radionuclídeos.

Grupo D - RESÍDUOS COMUNS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - são todos os resíduos semelhantes aos domésticos, e que não mantiveram contato com os resíduos classificados nos grupos anteriores.

O Plano de PGRSS está previsto na RDC Nº 306, de 07/12/04 Resolução CONAMA 005/93 como parte integrante do processo de licenciamento ambiental, contemplando ainda o tratamento desses resíduos, "Art.4º - Caberá aos estabelecimentos ... o gerenciamento de seus resíduos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública." Fonte: Resolução CONAMA 005/93.

A geração dos Resíduos da Construção Civil – RCC se deve, em grande parte, às perdas de materiais de construção nas obras através do desperdício durante o seu processo de execução, assim como pelos restos de materiais que são perdidos por danos no recebimento, transporte e armazenamento.

Dentre os inúmeros fatores que contribuem para a geração dos RCC estão os problemas relacionados ao projeto, seja pela falta de definições e/ou detalhamentos satisfatórios, falta de precisão nos memoriais descritivos, baixa qualidade dos materiais adotados, baixa qualificação da mão-de-obra, o manejo, transporte ou armazenamento inadequado dos materiais, a falta ou ineficiência dos mecanismos de controle durante a execução da obra, ao tipo de técnica escolhida para a construção ou demolição, aos tipos de materiais que existem na região da obra e finalmente à falta de processos de reutilização e reciclagem no canteiro.

Além das construções, as reformas, ampliações e demolições são outras atividades altamente geradoras de RCC.

Na figura seguinte, podemos verificar os valores percentuais da origem dos RCC e percebe-se que os valores referentes às reformas representam mais que a metade do total dos RCC gerados.

Na construção civil, em cada uma das etapas de uma obra acontecem perdas e desperdícios de materiais, gerando RCC tanto na sua concepção quanto na execução e posterior utilização.

Na fase de concepção é corriqueiro acontecerem diferenças entre as quantidades previstas e as realmente utilizadas na obra.

Na execução a geração de RCC ocorre de duas formas distintas, existindo aqueles que são descartados e saem das obras, denominados entulho, e os desperdícios que terminam incorporados à obra, como por exemplo, a sobre-espessura de emboço. Existem estudos que afirmam ser de 50% a taxa de ocorrência de cada um deles. A tabela 1 apresenta taxas de desperdício de materiais na qual aparecem diferenças consideráveis entre os valores de mínimo e máximo, diferenças estas devidas às variações entre metodologias de projeto, execução e controle de qualidade das obras.

Na construção civil, a redução das perdas e desperdícios passou a ser importante fator para a sobrevivência das construtoras e para a adequação ao mercado, porém a necessidade de minimizar a geração dos RCC, não resulta apenas da questão econômica, pois se trata fundamentalmente de uma ação importante para a preservação ambiental.

A Resolução 307/2002 estabeleceu e determinou a execução de um PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RCC, cabendo aos Municípios e Distrito Federal, buscar soluções para o gerenciamento dos pequenos volumes de resíduos, bem como com o disciplinamento da ação dos agentes envolvidos com os grandes volumes. Este plano deverá contemplar o PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RCC – PMG/RCC e os PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RCC – PG/RCC.

Objetivos da Recuperação:

  1. Recuperação da flora regional (revegetação);
  2. Controle da erosão e assoreamento;
  3. Proteção dos recursos hídricos;
  4. Regularização hidrológica.
  5. Recuperação da fauna;
  6. Melhoria do microclima;
  7. Recreação e lazer;
  8. Aspectos estéticos e paisagísticos;
  9. Aspectos turísticos e históricos;
  10. Recuperação econômica ­ plantas medicinais, madeireiras, ornamentais, frutíferas;
  11. Atendimento a aspectos legais;
  12. Certificação ambiental.




O século 20, notadamente a segunda metade, foi palco de intensa industrialização que vêm contribuindo sobremaneira para o desenvolvimento econômico e social do Brasil. Um dos setores que muito contribuiu para o desenvolvimento industrial do país foi a exploração e produção do petróleo, que, por mais benéfico e necessário que seja, traz consigo associado riscos potenciais relevantes, expondo constantemente população, patrimônio e meio ambiente aos impactos acidentais decorrentes da atividade.

Como conseqüência do aumento e da diversificação da atividade petrolífera, os riscos vêm se materializando em derramamentos de óleo e derivados de proporções variadas, motivando, então, medidas corretivas e pontuais por parte do poder público.

Recentemente, fruto da sucessão de incidentes de grandes repercussões, oriundos da atividade petrolífera, motivou poder público e sociedade, como um todo, na busca de instrumentos regulatórios corretivos e punitivos mais efetivos para a matéria.

Como conseqüência, o poder legislativo promulgou a Lei Federal no. 9.966/2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

A então regulamentação do referido dispositivo legal foi coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente/MMA que, em articulação com outras instituições da esfera governamental e entidades do setor privado, consolidaram o Plano Nacional de Contingência, que consiste no conjunto de procedimentos e ações que visam à integração dos diversos planos de emergência setoriais, bem como a definição dos recursos humanos, materiais e equipamentos complementares para a prevenção, controle e combate da poluição das águas.

Os planos de emergência setoriais, então denominados Planos de Emergência Individual/PEI, se apresentam como o conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um incidente, bem como definem, igualmente, os recursos humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e combate a poluição das águas.

Por fim, em continuidade a essas ações, o MMA também coordenou a elaboração da Resolução CONAMA no. 293/2001 que dispõe sobre o conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual para incidentes de poluição por óleo originados em portos organizados, instalações portuárias ou terminais, dutos, plataformas, bem como suas respectivas instalações de apoio, e orienta a sua elaboração, esta Resolução foi revogada pela Resolução CONAMA nº. 398/2008 que dispõe sobre o conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, originados em portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos, sondas terrestres, plataformas e suas instalações de apoio, refinarias, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares, e orienta sua elaboração.

Muito embora, a mencionada legislação seja dirigida ao setor petrolífero e atividades associadas, sua metodologia pode ser aplicada, com algumas adaptações, a qualquer atividade humana que envolva riscos potenciais.